
Ana Vogado
A Responsabilidade Civil do cirurgião plástico

A responsabilidade civil é constatada, em suma, quando uma conduta voluntária, de natureza subjetiva ou objetiva, provoca dano injusto a outrem, quer seja patrimonial, quer seja extrapatrimonial.
As obrigações podem ser classificadas em duas vertentes básicas. A primeira delas é caracterizada como obrigação de meio, modalidade na qual o devedor da obrigação assume o compromisso de conduzir-se de determinada forma, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um fim definido, agindo com diligência para isso.
A segunda faceta, por sua vez, é definida como uma obrigação de resultado, na qual se almeja um fim certo e determinado, sendo a própria obrigação constituída pelo alcance desse fim específico.
Na relação dos cirurgiões plásticos para com os respectivos pacientes verifica-se a existência de uma obrigação predominantemente de resultado, pois, em regra, o que se busca com essa modalidade de cirurgia é a melhora em algum aspecto da estética, visando exatamente esse resultado, e não apenas o empenho do cirurgião através de sua diligência e conhecimento técnico.
Nesses casos, quando o defeito estético é acentuado após a cirurgia, o resultado não foi alcançado, o que é capaz de respaldar uma pretensão indenizatória decorrente de eventual deformidade ou irregularidade.
No entanto, cabe ressaltar que, mesmo em caso de cirurgia plástica, a obrigação entre o médico e o paciente pode ser entendida como de meio em situações em que a certeza do resultado não está no campo de ingerência do profissional liberal. São exemplos disso os casos envolvendo vítimas de deformações ou queimaduras.
O dever médico de indenizar pode abarcar tanto o dispêndio patrimonial (no que tange ao montante das despesas já realizadas e as decorrentes de nova cirurgia, que poderá ser realizada com o próprio cirurgião ou com outro profissional de confiança), quanto os danos morais e estéticos do paciente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é de que pode haver a cumulação de todos os valores supracitados, mesmo que oriundos do mesmo fato, não havendo o que se falar em bis in idem¹, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça².
Em caso de insucesso da cirurgia plástica, compete ao cirurgião a inversão do ônus da prova, isto é, cabe a ele demonstrar fato capaz de desconstituir o direito alegado pelo paciente, na tentativa de excluir a respectiva responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente decorrente de ato cirúrgico, isto em vista da relação consumerista existente entre as partes.
O caso fortuito ou de força maior, a culpa exclusiva da vítima e a circunstância particular do paciente de impossível detecção anterior são exemplos de escusas da responsabilidade médica, que isentam o profissional do dever de reparação.
[1] Caracterizado quando há repetição de sanção oriunda do mesmo fato ilícito.
[2] “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.