
Direito Médico em Foco
Convênio não pode exigir cumprimento de carência em casos de emergência de Covid-19

3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) mantém decisão que condenou empresa de plano de saúde a custear, independentemente de carência e limite temporal, internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como procedimentos e medicamentos necessários.
No caso em questão, o autor firmou contrato de assistência de saúde com a ré em fevereiro de 2021 e, em março daquele ano, começou a sentir os sintomas relacionados à Covid-19. Por isso, procurou unidade de saúde credenciada e obteve a confirmação do diagnóstico e a indicação de internação.
Contudo, o atendimento foi negado sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência do plano de saúde.
Diante disso, o autor deu entrada em ação judiciária para solicitar que o convênio fosse obrigado a autorizar a internação e os procedimentos e medicamentos indicados.
A decisão, em primeira instância, foi confirmada, ao que a seguradora recorreu. O pedido, por sua vez, foi negado com base na Lei n. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Foi observado que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.