
Ana Vogado
Operadoras que atuam com planos coletivos não são obrigadas a fornecer plano de saúde individual

Segundo entendimento firmado pela ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer plano de saúde individual se atuam somente com coletivos.
Em decisão monocrática de Recurso Especial, a ministra cita orientação já fixada pelo STJ neste sentido: "Não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde" [1]. A relatora ressalta, porém, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou de urgência (Lei 9.656/98, art. 35-C).
Por outro lado, cita decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas, em que entende que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que não pode ser equiparado às situações em que o plano privado de assistência à saúde é cancelado pelo próprio empregador. Nestes casos, há a possibilidade de migração ou portabilidade de carências [2].
[1] e [2] REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016.