- Ana Vogado
Plano de saúde deve arcar com cirurgia plástica reparadora em casos de indicação médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de saúde devem custear operações plásticas para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a cirurgia bariátrica (gastroplastia), estendendo a outros casos em que há indicação médica para cirurgia reparadora.
O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que condenou operadora de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia plástica reparadora e indenizar a paciente por danos morais.
Com isso, a decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. A Quarta Turma, em julgamento de processo semelhante [1] em 2016 (mamoplastia), entendeu que a negativa de custeio da intervenção não pode prevalecer em casos em que há indicação médica da necessidade da cirurgia.
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora sustentou que a cirurgia teria caráter exclusivamente estético. O relator, entretanto, frisou que a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral do paciente, não cabendo à operadora negar a cobertura em situações em que há indicação médica para a cirurgia plástica.
Para ele, a cirurgia diminui outras complicações e comorbidades, não podendo ser enquadrada como procedimento estético. Lembrou, ainda, que os planos de saúde devem custear procedimentos cirúrgicos de caráter reparador em outros casos que não a pós-cirurgia bariátrica, em observação ao disposto no artigo 35-F da Lei 9.656, de 1998.
Por fim, o relator frisou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, em razão do agravamento do sofrimento psíquico do usuário.
[1] REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 28.11.2016.