
Ana Vogado
Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão proferida na última quarta-feira (14/07), que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, com exceção dos antineoplásicos orais e outros medicamentos correlacionados, da medicação aplicada em home care e dos produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.
A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso de uma ação ajuizada por um usuário de plano de saúde com o objetivo de obrigar a empresa a custear um tratamento domiciliar realizado com um medicamento. A argumentação foi elaborada com base no fato de que, segundo o requerente, apesar de o medicamento em questão não ser ministrado em ambiente laboratorial, tal fato não seria suficiente para isentar o plano de saúde da obrigação de fornecê-lo, uma vez que tal isenção violaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já é pacífico, porém, na Segunda Seção do STJ, o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no art. 35-G da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98).
Nesse sentido, o relator do processo no STJ entendeu que não há violação ao CDC nesse caso, uma vez que a interpretação do Código deve levar em consideração a Política Nacional das Relações de Consumo e princípios como a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, fatores que fazem com essa obrigatoriedade por parte do plano de saúde não exista.
Na opinião do relator, se há motivos que autorizem a intervenção judicial, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, não para modificar o seu conteúdo.