
Ana Vogado
Profissionais de saúde devem comprovar apenas compatibilidade de horários para acumular cargos

De acordo com o artigo 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal (CF), é permitido o acúmulo de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, quando respeitada a compatibilidade de horários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, reconhecia a impossibilidade da acumulação quando a jornada de trabalho excedia 60 (sessenta) horas semanais.
No último mês, porém, a Primeira Seção do STJ afastou o entendimento de que haveria limite semanal de jornada de trabalho em casos de acúmulo de cargos públicos por profissionais de saúde. O entendimento foi adequado ao posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções.